Resposta ao recurso da decisão da Presidente do Conselho Geral – Impugnação do Regulamento Interno 2022
Recorrente: Luís Sottomaior Braga
Objeto: Recurso da decisão de indeferimento proferida pela Presidente do Conselho Geral
Órgão Decisor: Conselho Geral do Agrupamento de Escolas da Boa Água
Em resposta ao recurso acima mencionado, cumpre-nos informar e decidir o seguinte:
1. Nos termos do Artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo(CPA), a legitimidade para impugnar atos exige um interesse pessoal, direto e legítimo. O Conselho Geral reafirma que a mera condição de docente da rede pública não confere ao requerente um “direito de fiscalização universal” sobre os regulamentos de todos os agrupamentos do país. A autonomia administrativa das escolas implica que os seus regulamentos produzem efeitos na sua comunidade educativa específica. Não sendo o requerente parte desta comunidade, a anulação ou alteração do Regulamento Interno (RI) não produziria qualquer benefício útil ou imediato na sua esfera jurídica, configurando o requerimento como uma pretensão abstrata e, por conseguinte, legalmente inadmissível.
2. O Regulamento Interno é um documento de gestão orgânica cuja eficácia se circunscreve ao funcionamento deste Agrupamento e das suas parcerias locais. Contrariamente ao alegado, e em total consonância com o Decreto-Lei n.º 75/2008, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, pode ler-se na sua versão consolidada, na página 4, sobre a composição do Conselho Geral, a definição de interessados: “Para garantir condições de participação a todos os interessados, nenhum dos corpos ou grupos representados tem, por si mesmo, a maioria dos lugares. Nos termos do presente decreto-lei, uma vez observadas algumas regras elementares (todos os interessados devem estar representados e os corpos representativos dos profissionais que exercem a sua atividade na escola não podem, em conjunto, deter a maioria dos lugares no conselho) ”.
E ainda, no artigo 9.º, alínea b), do mesmo Decreto-Lei: “«Regulamento interno» o documento que define o regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar”. Ora, o requerente não é interessado e não faz parte da nossa comunidade escolar.
3. Este Conselho Geral afirma que a divulgação do projeto do Regulamento Interno vigente foi plenamente assegurada através da plataforma INOVAR e no site institucional do Agrupamento, meios adequados e suficientes para atingir os seus destinatários reais, os interessados: alunos, encarregados de educação, pessoal docente e não docente, autarquia e entidades empresariais — ou seja, todos os representados no Conselho Geral que aprovam a versão final do documento.
4. O facto de o Agrupamento, em nome da transparência, publicitar o período de consulta do projeto de RI, na sua página, permite que qualquer interessado — incluindo o requerente — possa voluntariamente oferecer contributos. No entanto, a lei não impõe aos órgãos de gestão deste Agrupamento o dever de incorporar os contributos ou notificar individualmente, ou através de jornal oficial, cidadãos sem qualquer vínculo funcional com a instituição.
5. A atuação deste Agrupamento seguiu a práxis administrativa consolidada no sistema educativo nacional. O exemplo da própria tutela é clarificador: em processos de revisão de documentos estruturantes (como as Aprendizagens Essenciais em 2026), privilegia-se a comunicação direta e digital via portais institucionais, garantindo uma participação muito mais próxima e real do que aquela que resultaria de um formalismo redundante num jornal oficial que a comunidade educativa não consulta para a sua gestão quotidiana.
6. Acresce ainda o facto de este Agrupamento, em 2024, já na vigência deste RI, ter tido Avaliação Externa e todos os seus documentos terem sido escrutinados. Nada foi referido de ilegal ou sequer irregular pela equipa inspetiva, que não teve dúvidas em atribuir a este agrupamento a menção de EXCELENTE em todos os Domínios.
Em conclusão, torna-se evidente que o requerente pretende impor a este Agrupamento uma visão administrativa que ignora o regime de autonomia pedagógica e administrativa consagrado na lei. O facto de ter conseguido importunar uma unidade orgânica distinta a optar por formalismos desnecessários não cria uma obrigação legal para os restantes agrupamentos, nem lhe confere o direito de paralisar a vida administrativa de uma instituição com a qual não mantém qualquer relação.
Pelo exposto, e em nome da estabilidade necessária ao sucesso escolar dos nossos alunos, o Conselho Geral considera que o Regulamento Interno de 2022 é um ato válido, eficaz e devidamente publicitado, indeferindo-se a pretensão de impugnação por ausência de fundamento legal e de legitimidade do requerente.
Esta resposta será tornada pública em virtude de o requerente ter, nas suas redes sociais, divulgado que este Agrupamento não se rege pela legalidade, publicitando a sua versão e interpretação da legislação — facto que ofende toda a comunidade educativa da Boa Água, que reserva, ainda, o direito a utilizar todos os recursos legais ao seu dispor para reparar essas ofensas e ataques à sua dignidade institucional.
Resposta aprovada por unanimidade no Conselho Geral de 15 de abril de 2026
A presidente do Conselho Geral
Augusta Maciel


O QUE PRECISA DE SABER:
Aulas e Atividades: No dia inicialmente previsto para o desfile, as escolas e jardins de infância funcionarão no horário habitual. Todas as atividades letivas e educativas estão asseguradas.
Nova Data: A nova data para a celebração será comunicada assim que estiver definida.

